A Justiça de Goiás determinou que a Saneamento de Goiás (Saneago) mantenha o fornecimento de água a um condomínio recém-entregue no Setor Marista, em Goiânia, impedindo o corte previsto para este domingo (30/11). A medida foi concedida pelo juiz plantonista Alano Cardoso e Castro, que reconheceu que as faturas em atraso – relativas a agosto, setembro e outubro de 2025 – são de responsabilidade da incorporadora, e não do condomínio.
O pedido de tutela cautelar antecedente foi apresentado pelo advogado Artur Camapum, escritório Artur Camapum Advogados Associados, após comunicação da concessionária de que o abastecimento seria interrompido em razão do não pagamento de três contas que totalizam R$ 42,8 mil.
De acordo com a inicial, os valores correspondem ao consumo gerado pela própria incorporadora durante a fase de obras, período em que o empreendimento ainda não estava totalmente concluído. O advogado relata que o fornecimento de água tem sido utilizado para limpeza de garagens e escadas, testes hidráulicos, enchimento de reservatórios e até de piscinas — inclusive privativas — atividades atribuídas exclusivamente à construtora. A unidade consumidora, inclusive, permanece em nome da empresa.
Empreendimento entregue sem conclusão do sistema
Segundo os documentos apresentados, a incorporadora realizou Assembleia Geral de Instalação em maio deste ano e impôs a entrega do empreendimento aos condôminos, embora a aceitação formal tenha sido rejeitada em razão do edifício ainda estar inacabado. Das 196 unidades previstas, apenas 101 foram entregues, enquanto as demais continuam em obras, assim como grande parte das áreas comuns.
A inicial afirma que, apesar de a incorporadora ter garantido que o sistema de individualização de água estava instalado e em pleno funcionamento, sucessivas vistorias técnicas realizadas pela Saneago reprovaram o sistema entregue, apontando irregularidades e determinando que fosse implantado um pavimento-modelo para vistoria — o que nunca ocorreu. Os laudos anexados confirmam que o sistema não atende aos critérios técnicos exigidos pela concessionária.
O condomínio relata ainda que notificou a incorporadora após constatar aumento expressivo no consumo e nos valores das faturas, mas as tratativas não avançaram. Em mensagem registrada nos autos, a empresa reconheceu apenas parte do débito, afirmando ser responsável apenas pela água utilizada para enchimento do reservatório, o que foi contestado pela administração.
Recusa da Saneago em alterar a titularidade
O condomínio solicitou a transferência da titularidade das contas para seu CNPJ, a fim de assumir apenas o consumo futuro e impedir a interrupção do serviço. A Saneago, porém, recusou o pedido sob o argumento de que, ao alterar o cadastro, os débitos pretéritos migrariam automaticamente para o condomínio — hipótese considerada ilegal na inicial e rechaçada pela jurisprudência citada.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que débitos de água têm natureza pessoal, vinculando-se ao usuário que solicitou e usufruiu do serviço, e não ao imóvel ou a terceiros. Portanto, o condomínio não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pela incorporadora durante a execução da obra.
“Os débitos relativos ao fornecimento de água possuem natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel ou ao novo titular, mas ao usuário que efetivamente utiliza o serviço”, registrou o juiz Alano Cardoso e Castro.
O magistrado também apontou risco grave e imediato decorrente da suspensão do abastecimento, que afetaria moradores já instalados, trabalhadores em atividade e o andamento das obras necessárias à conclusão das unidades e das áreas comuns.
Decisão
Com esses fundamentos, o juiz deferiu a liminar para determinar que a Saneago se abstenha de cortar o fornecimento de água até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 40 mil em caso de descumprimento. A decisão autoriza, ainda, que o condomínio entregue cópia da ordem judicial diretamente ao preposto da concessionária que compareça ao local.
Processo: 5989835-30.2025.8.09.0051


