A Justiça de Várzea Paulista (SP) reconheceu culpa concorrente por um furto que ocorreu contra imóvel dentro de um condomínio. Ao analisar o caso, a juíza Heloisa Helena Palhares Montenegro de Moraes concluiu que houve falha na segurança – como rondas atrasadas – e ações dos moradores que facilitaram o crime: a janela da residência estava aberta e, dias antes, um dos moradores publicou em redes sociais foto mostrando localização específica e bens de valor, inclusive armamento. A sentença foi disponibilizada no dia 2 deste mês.
Versão dos moradores aponta falha na segurança
O crime ocorreu em dezembro de 2024. Segundo os moradores, autores da ação e que buscavam indenização por danos morais e materiais, dois homens invadiram a casa escalando o muro dos fundos e subtraíram diversos bens.
O casal apontou falha na segurança e pediu indenização de R$ 28.914 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais. A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local.
Condomínio apontou cláusula que impediria indenização
A associação, por sua vez, sustentou que não caberia ao Juizado Especial Cível julgar o caso, alegando necessidade de perícia técnica complexa sobre o sistema de segurança.
Apontou, ainda, que havia cláusula de não indenizar constante do estatuto condominial.
Julgamento
Sobre a alegação de incompetência, a juíza a afastou. Referente ao estatuto da associação, também descartou porque ficou comprovada a contratação de empresa de segurança para vigilância do residencial.
Ao julgar o mérito, Heloísa mencionou que falhas graves constam no relatório anexado nos autos, como rondas atrasadas, ausência de check-ins e não realização de patrulhas nos horários críticos. Além disso, imagens da portaria mostraram desatenção dos vigilantes.
Porém, a magistrada reconheceu também culpa concorrente das vítimas, considerando que a janela da residência estava aberta, facilitando a ação dos criminosos, e que dias antes do crime o autor publicou em redes sociais fotos exibindo bens de valor e localização da casa.
Ao reconhecer a culpa concorrente, a Justiça baixou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Sobre os danos materiais, determinou o pagamento somente do que foi comprovado nos autos, somando-se R$ 3.116,50. As duas partes podem recorrer.


