Síndicos que abusam do cargo criando um “condomínio do medo” podem ser afastados por meio de provas, queixas formais, assembleias e ações judiciais; moradores devem agir de forma legal e organizada para combater intimidação e abuso de poder.
Em um condomínio saudável, o síndico deve ser o gestor do patrimônio coletivo e um mediador de conflitos, promovendo a harmonia entre vizinhos. No entanto, em alguns casos, o que se vê é o oposto: síndicos que usam o cargo para perseguir, intimidar e ameaçar moradores, criando um verdadeiro “condomínio do medo”.
De acordo com levantamento da Associação Brasileira de Síndicos Profissionais (ABRASSP), 11% das reclamações recebidas em 2024 envolveram conduta abusiva de síndicos, incluindo retaliações, excesso de notificações e constrangimento público. Em contextos de alta taxa de inadimplência e disputas internas, a tensão tende a crescer e, quando mal administrada, pode se transformar em assédio moral coletivo.
Quais são os limites do poder do síndico?
O artigo 1.348 do Código Civil define as atribuições do síndico: representar o condomínio, cumprir e fazer cumprir a convenção e as decisões da assembleia, e zelar pela conservação do edifício. Nenhum dispositivo legal autoriza condutas de ameaça, perseguição ou discriminação contra condôminos.
Segundo Juliana Teles, advogada especialista em Direito Condominial, “o poder do síndico é administrativo, não pessoal. Ele pode notificar e cobrar o cumprimento das regras, mas sempre dentro da legalidade e de forma impessoal. Quando há intimidação, há abuso de poder e possível responsabilização civil e criminal”.
Ameaças verbais, constrangimento em grupos de mensagens, exposição pública de dívidas ou qualquer tipo de retaliação configuram abuso de autoridade e podem caracterizar crimes contra a honra ou assédio moral.
O que o morador pode fazer diante de um síndico abusivo?
1. Registrar provas – Guarde mensagens, notificações, gravações (quando legalmente permitidas) e testemunhos.
- Formalizar queixas – Protocole reclamação junto à administradora ou no livro de ocorrências.
- Convocar assembleia – O artigo 1.355 do Código Civil garante que 1/4 dos condôminos pode requerer assembleia para tratar da destituição.
- Votar a destituição – Conforme o artigo 1.349 do Código Civil, o síndico pode ser destituído a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos presentes, quando houver abuso de poder, irregularidades ou má administração.
- Acionar judicialmente – É possível ingressar com ação para afastamento liminar do síndico, caso haja risco iminente à integridade física, moral ou patrimonial dos moradores.
Dados e tendências
A cada 10 ações de destituição analisadas pelo TJ-SP em 2024, 4 envolviam alegações de assédio moral por parte do síndico.
62% dos síndicos afastados por decisão judicial o foram por abuso de poder ou má gestão (dados da Associação Nacional de Administradoras de Condomínios – ANACOND).
A jurisprudência é clara: o cargo de síndico é função de confiança e, quando o ocupante rompe essa confiança, o afastamento é medida legítima.
O síndico não é dono do condomínio, e sim um mandatário da coletividade. Quando o cargo é usado como instrumento de intimidação, cabe aos moradores reagirem de forma organizada e legal. O silêncio, nesses casos, apenas prolonga o abuso.
Nas palavras de Juliana Teles, “O medo é a ferramenta do autoritário. A informação e a união são as armas do morador consciente.”
Fonte: https://www.terra.com.br/