Contratada por um condomínio para atuar numa ação de cobrança de débitos condominiais, uma advogada não recebeu seus honorários contratuais, mesmo obtendo êxito parcial na demanda. Para conseguir receber, ela precisou mover ação na 2ª Vara de Ubatuba (SP) e, neste mês, a Justiça determinou o pagamento dos honorários devidos. No entanto, na mesma ação, o Judiciário não acolheu o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais. Consta nos autos que eles foram levantados pelo novo procurador do condomínio e a advogada foi orientada a cobrar dele esses valores.
A ação na qual a advogada atuou foi julgada parcialmente procedente, com condenação dos devedores ao pagamento do principal, das parcelas vencidas no curso do feito e de honorários sucumbenciais em 10%.
Após interposição de recurso, o acórdão reconheceu a possibilidade de cobrança das parcelas vincendas até a satisfação integral. Com o trânsito em julgado, foi instaurado o cumprimento de sentença.
O condomínio, porém, rescindiu o mandato e, logo em seguida, foi feito acordo na execução, com levantamento da quantia de R$ 9.556,68, sem repasse dos honorários contratuais, convencionados em 20%, nem dos sucumbenciais fixados em favor da advogada.
Ela pediu a condenação consistente no pagamento dos valores
O condomínio, por sua vez, afirmou que a verba transacionada no acordo foi repassada diretamente ao advogado que sucedeu a autora na execução: “não havendo, pois, enriquecimento do condomínio”.
Defendeu, ainda, que eventual remuneração deve ser arbitrada de forma proporcional ao trabalho até a revogação.
Ao analisar a demanda, o juiz Fábio Sznifer acolheu em parte os pedidos da advogada. Quanto aos honorários sucumbenciais, por exemplo, o magistrado ressaltou que o condomínio não tem responsabilidade de pagamento:
“O condômino vencido, então réu, depositou judicialmente os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados à atuação do ora requerente na fase de conhecimento daquele processo. Todavia, verifica-se que tais honorários foram levantados pelo novo procurador do condomínio réu. Ora, diante do exposto, patente que a advogada autora deverá, se for o caso, perseguir os honorários advocatícios sucumbenciais que lhe pertenciam em face do procurador que levantou para si, de forma indevida, essas verbas”.
Porém, Fábio determinou que o condomínio pague os honorários contratuais:
“Com efeito, na hipótese vertente, verifica-se que a autora, que efetivamente prestou seus serviços como advogada da ré no processo em questão até o trânsito em julgado, foi exitosa, a atrair os honorários advocatícios convencionados entre as partes”. O condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 2.238,56 para a advogada a título de honorários advocatícios contratuais pela atuação e êxito no processo que ela atuou. Cabe recurso.
Fonte: https://diariodejustica.com.br/condominio-e-condenado-apos-dar-calote-de-honorarios-em-advogada/


