Magistrada afastou a responsabilidade do condomínio por ausência de ato ilícito, nexo causal e previsão contratual de indenização
A juíza de Direito Raquel Rocha Lemos, do 4º JEC de Goiânia/GO, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma condômina contra o condomínio onde reside.
Segundo a magistrada, não houve comprovação de ato ilícito por parte da administração condominial, tampouco responsabilidade do condomínio pelo ocorrido.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação alegando que seu veículo sofreu avarias enquanto estava estacionado na garagem do condomínio, entre os dias 6 e 7 de fevereiro de 2024. Ao perceber o dano, ela registrou boletim de ocorrência e comunicou o síndico, que informou a indisponibilidade das imagens de segurança, alegando que as câmeras estavam inoperantes ou que as gravações só poderiam ser liberadas mediante ordem judicial.
Diante da ausência de solução e de suposta omissão na garantia de segurança, a moradora pleiteou a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 960 pelos danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Em contestação, o condomínio sustentou não haver responsabilidade por danos causados por terceiros e destacou que o regimento interno expressamente isenta o ente condominial de ressarcir prejuízos ocorridos nas áreas comuns. Argumentou, ainda, que a autora não apresentou provas de que os danos decorreram de conduta ou omissão do condomínio.
Responsabilidade exige previsão expressa
Ao analisar o mérito, a juíza entendeu que a pretensão indenizatória não poderia prosperar. De acordo com a sentença, a responsabilização do condomínio por danos causados por terceiros nas dependências comuns não é automática e depende de previsão expressa em convenção ou deliberação assemblear, o que não se verificou no caso concreto.
“Em regra, não há responsabilidade do condomínio por fato de terceiro. Isso porque, em que pese a administração do condomínio esteja a cargo do síndico, este não pode ser responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.”
A magistrada ressaltou que o regimento interno do condomínio prevê, de forma clara, a exclusão de responsabilidade por danos a bens ou pessoas dentro das áreas comuns. Citando jurisprudência do STJ e do próprio TJ/GO, a julgadora destacou que a inexistência de previsão contratual de cobertura de danos afasta a possibilidade de indenização, sob pena de se transformar a taxa condominial em uma espécie de seguro obrigatório.
“Ora, é fato incontroverso, portanto, a inexistência de cláusula assecuratória de ressarcimento ao condômino prejudicado, o que afasta qualquer obrigação da parte ré diante da situação narrada na exordial.”
A magistrada também destacou que cabia à autora comprovar o nexo entre o dano e a suposta omissão do condomínio, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu. Reforçou ainda que, sem previsão contratual de cobertura, eventual condenação geraria um rateio entre todos os condôminos, inclusive a própria autora, o que tornaria a indenização juridicamente insustentável.
Por fim, a sentença concluiu que não houve comprovação de que o condomínio tenha agido de forma ilícita ou que os danos alegados tenham efetivamente ocorrido da forma narrada, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
Processo: 6013380-66.2024.8.09.0051
Leia a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/435660/condominio-nao-respondera-por-danos-em-carro-estacionado-na-garagem