Por Felipe Ferrarezi
O processo decisório nos condomínios deve observar os princípios fundamentais previstos no Código Civil, especialmente a participação dos condôminos adimplentes nas deliberações (art. 1.335, III, do CC), a decisão colegiada (art. 1.334, III, do CC), a representação da coletividade (art. 1.352 do CC) e a soberania das decisões assembleares (art. 24, §1o, da Lei 4.591/64). Tais princípios conferem legitimidade às deliberações assembleares, vinculando todos os condôminos, independentemente de sua concordância ou adimplemento.
A assembleia condominial é o órgão soberano nas deliberações e os quóruns legais e convencionais não são meras formalidades, mas garantias de representatividade efetiva. No tocante ao direito de voto, a norma é clara: o art. 1.335, III, do Código Civil condiciona o exercício do voto e da participação nas assembleias à quitação das obrigações condominiais.
Desse modo, o condômino inadimplente não pode compor o colegiado deliberativo, tampouco deve ser considerado para fins de cômputo de quórum qualificado, pois não possui legitimidade ativa para influenciar a vontade coletiva.
Tal entendimento se mostra ainda mais necessário quando aplicado a votações que exigem quórum qualificado, como nas obras voluptuárias (art. 1.341, I, do CC), ou na alteração da Convenção do Condomínio, cujos quóruns são de dois terços de todos os condôminos, o que sabidamente é trabalhoso para obtenção e colheita de tantos votos favoráveis.
Logo, admitir o cômputo dos inadimplentes nesses casos inviabilizaria o exercício legítimo do direito de decisão pelos adimplentes, desvirtuando a finalidade da norma e comprometendo o bem comum.
Portanto, em deliberações que demandam quórum superior, o cálculo deve descontar a quantidade de inadimplentes, resultando assim na efetividade da democracia interna no condomínio e à preservação da função social da propriedade e da paz condominial.
Felipe Fava Ferrarezi (OAB/SC 26.673), Adv. Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Univali e Membro das Comissões de Direito Condominial da Subseção de Blumenau/SC e do Estado de Santa Catarina – OAB/SC. Especialista no mercado condominial e imobiliário do Vale do Itajaí e litoral catarinense