Dress Code em Condomínios: Questão de Assédio Moral?

dress code em condomínio

Por Fernando Zito

O tema do dress code para funcionários é delicado e suscita diversas discussões. Historicamente, alguns cargos em concursos públicos e instituições financeiras proibiam tatuagens, piercings e certos estilos de vestimenta. Porém, nos condomínios, quando um síndico impõe regras sobre a aparência dos funcionários, como exigir que uma porteira use cabelo “normal” sem cores, proibir porteiros de usarem barba ou restringir o uso de esmalte vermelho, isso pode ser considerado assédio moral, dependendo das circunstâncias.

O assédio moral é caracterizado por condutas abusivas, repetitivas e prolongadas que visam ferir a dignidade ou integridade psíquica de uma pessoa, gerando constrangimento, humilhação ou uma sensação de degradação no ambiente de trabalho. Quando as regras de aparência não estão diretamente relacionadas às funções desempenhadas, elas podem violar os direitos dos trabalhadores e criar um ambiente de trabalho hostil e discriminatório. As características físicas, como cor de cabelo, barba ou esmalte, não deveriam ser motivo de discriminação ou restrição, a menos que haja uma justificativa objetiva e razoável, como questões de segurança, higiene ou necessidades específicas da função desempenhada.

É importante destacar que, embora a empresa ou o condomínio tenham o direito de estabelecer padrões de conduta e aparência para garantir uma postura profissional, essas normas devem ser razoáveis e não devem infringir a liberdade individual ou se tornar medidas discriminatórias. Alinhamento estético em horário de trabalho pode ser esperado; entretanto, fora do expediente, os indivíduos têm o direito de se expressar livremente através de sua aparência.

Vejamos o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”

Esse é o entendimento dos Tribunais.

ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÕES QUANTO AO VESTUÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O dano moral se configura quando há ofensa aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, e afeta alguém em seus sentimentos, honra, decoro, consideração social ou laborativa, reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o ato ilícito, a existência do dano, o nexo de causalidade, bem como a culpa do ofensor (artigos 5º, V e X, CR/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil). Nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade na recomendação do empregador aos empregados quanto ao uso de roupas que não sejam “vergonhosas”, nas palavras do preposto, pois determinados setores de trabalho exigem mesmo um código de vestimenta, também conhecida pela usual expressão “dress code”. O empregador é detentor do poder diretivo, que decorre da própria natureza da propriedade e responsabilidade sobre a empresa, e a quem cabe a organização da atividade econômica de acordo com o objetivo fundamental do empreendimento, até porque é ele quem suporta os riscos do negócio. A orientação quanto à vestimenta no caso dos autos, em que a reclamada é uma instituição de ensino, não se revela abusiva ou extrapola os limites do poder diretivo, e tampouco caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Não é ilegal recomendar aos empregados que em um ambiente de ensino sejam utilizadas roupas que estejam de acordo com os usos e bons costumes.

(TRT-3 – RO: 00106196720195030178 MG 0010619-67.2019 .5.03.0178, Relator.: Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 15/07/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/07/2020. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 775. Boletim: Sim.)

É importante destacar que, se a empresa ou empregador optar por exigir o uso de um uniforme específico, os custos e responsabilidades associados são inteiramente deles.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VESTUÁRIO. O quadro fático delineado no curso da instrução probatória demonstra que a reclamada exigia que os seus vendedores utilizassem, para o desempenho do trabalho roupas pretas como padrão de vestimenta da loja (dress code). Nesta medida, em havendo a exigência de padrão de indumentária pela empresa, não pode haver a transferência desse ônus financeiro ao empregado, uma vez que os custos do empreendimento correm por conta do empregador, por força do artigo 2º da CLT. No mesmo sentido, decisão da SDI-1 do TST, perfeitamente aplicável ao caso sob exame, em que a Corte Superior Trabalhista condenou a empregadora ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e/ou o ressarcimento das despesas efetuadas para esse fim, haja vista a constatação de que havia um código de padronização de vestimentas (E-RR-813-50.2013.5.09 .0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12.02.2021). Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá parcial provimento, no particular.

(TRT-6 – ROT: 00003801020225060018, Relator.: GISANE BARBOSA DE ARAUJO, Quarta Turma – Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo)

Por isso, é essencial que síndicos e administradores de condomínios estejam informados sobre as leis trabalhistas para evitar a imposição de restrições arbitrárias ou discriminatórias. Em caso de dúvida ou percepção de situações de assédio moral, os funcionários devem sentir-se encorajados a procurar orientação junto a sindicatos, órgãos trabalhistas ou até mesmo recorrer à Justiça do Trabalho. Dessa forma, é possível proteger seus direitos, garantir um ambiente de trabalho mais justo e combater práticas abusivas. Assim, todos podem contribuir para uma convivência mais harmônica e respeitosa no ambiente profissional.

Isso também se aplica aos síndicos e administradores de condomínios, uma vez que o uso de uniformes pelos trabalhadores oferece diversos benefícios. Entre eles estão a identificação visual, maior segurança, postura profissional e um verdadeiro cartão de visita para o condomínio.

Fernando Augusto Zito – Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista dos sites especializados Sindiconet, Sindiconews, Expresso Condomínio, Condomínio em Foco, e das revistas “Em Condomínios” e” Viva o Condomínio”

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