Presidente da comissão de direito condominial da OAB-MG explica o que pode configurar infração
Moradores de um condomínio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, receberam um alerta nesta sexta-feira (6/3). Um comunicado compartilhado pelo escritório de advocacia do condomínio adverte: eles podem até ficar pelados em casa. Mas nem tanto.
De acordo com o texto, compartilhado com a reportagem, a gestão do condomínio recebeu reclamações de que “moradores permanecem nus em locais de suas unidades que são visíveis a partir de outras unidades, como janelas”. Contra os infratores, a administração aciona o Código Civil e ameaça com multa.
O comunicado movimenta o grupo de WhatsApp dos prédios, polarizado entre defensores e críticos do texto. “Por volta de duas horas da tarde, quando cheguei em casa, fui abrir as janelas. Eu estava com a minha bebê de sete meses no colo nesse momento. Ao abrir a janela, acabei me deparando com um casal na janela em ato sexual. (…) Eu, particularmente, prefiro manter minha janela e a cortina fechadas para evitar esse tipo de situação, principalmente por causa da minha filha”, relata uma apoiadora. “Ficam lá da janela olhando pra casa dos outros como se fosse a coisa mais normal”, pontua um crítico. “Quem não quer olhar pro sol não olha pra cima, né”, ironiza outro.
O artigo 1.336 do código prevê que os condôminos não podem ferir, sob pena de multa de até cinco vezes o valor do condomínio, “sossego, salubridade e segurança” dos demais moradores, assim com os “bons costumes”. Na prática, isso quer dizer que a nudez tem limites, que geralmente começam aonde chega o olhos dos vizinhos, segundo o presidente da comissão de direito condominial do braço mineiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), Silvio Cupertino.
“Sabemos que existem os direitos à privacidade e à propriedade na Constituição. Mas as pessoas confundem. Eles não são absolutos. O fato de estar dentro da sua casa não permite fazer o que bem entender, principalmente se isso afetar terceiros. Então, é óbvio que existe o direito a andar sem roupas na sua casa, desde que não haja intenção de se exibir para terceiros”, explica.
É na intencionalidade que está a questão mais complexa desse tipo de situação, já que na maioria dos casos ela é uma questão de ponto de vista, sublinha o advogado. Alguns fatores, porém, ajudam a detectar essa intenção, detalha ele. “Primeiro, vamos ver se as situações são recorrentes. Se a pessoa tem o hábito de circular com as janelas e cortinas abertas sabendo que até a disposição física dos outros imóveis permite contato visual, precisamos entender que não existe do lado que está vendo uma invasão de privacidade”.
“E aí vem a questão. Se teve a reclamação, como a pessoa reclamante provou?”, questiona um dos comentários no grupo do condomínio de Contagem. A comprovação é sensível, mas possível, assegura Cupertino. Ele explica que tirar uma foto da pessoa na janela pode servir como prova, e só configura invasão de privacidade se as imagens forem usadas para expô-la publicamente. “Essa imagem pode ser utilizada em um inquérito policial ou em um processo judicial”, explica o advogado. Outra forma de comprovar a situação é chamar testemunhas no momento do ato.
Ele cita o inquérito policial porque, em alguns casos, a situação deixa de ser apenas assunto de condomínio e, se for comunicada à polícia, pode configurar ato obsceno, crime que prevê até detenção de três meses a um ano. É a mesma categoria do sexo em locais expostos. “Ele ocorre se há intencionalidade, exibicionismo e é uma situação frequente ou recorrente e não foi pura e simplesmente um descuido”, prossegue Cupertino.
Ele também faz um alerta aos denunciantes. “A pessoa tem que estar ciente que o síndico não pode preservar o anonimato dela. Ele tem que falar à pessoa acusada quem está reclamando. Essas reclamações devem ocorrer de maneira formal”, recomenda. Antes de o assunto escalar até a administração há, ainda, a possibilidade de os próprios condôminos conversarem entre si, havendo essa liberdade.


