O que começou como um mero conflito de vizinhança transformou a rotina de um condomínio de alto padrão, no Setor Jardim Goiás, em um cenário de tensão permanente — e acabou na Justiça. Para evitar maiores dissabores, o juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 27ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar que proíbe uma moradora do prédio residencial de frequentar as áreas comuns de lazer, após relatos de agressões verbais, ofensas e ameaças de morte dirigidas ao síndico e a membros da administração do condomínio.
A decisão foi proferida em ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo condomínio, representado pelo escritório Pereira Neto & Nunes Advogados Associados. Foi relatado no processo que o comportamento antissocial reiterado da moradora teria atingido níveis preocupantes: vídeos e boletim de ocorrência registraram momentos de conflito nos quais ela teria proferido insultos, além de afirmar que “daria um tiro na cara” do síndico.
O magistrado entendeu estarem presentes os requisitos da tutela de urgência – a probabilidade do direito e o risco de dano – e afirmou que o caso ultrapassa os limites dos “meros aborrecimentos”, representando “risco concreto e atual à integridade física, à segurança e à saúde psicológica dos moradores e funcionários”.
Restrições e multa
A liminar restringe o acesso da moradora às áreas de convivência — como piscinas, churrasqueiras, academia e salão de festas — e proíbe contato pessoal, telefônico ou por aplicativos com síndico, conselheiros e funcionários. A comunicação sobre assuntos administrativos deverá ocorrer apenas por e-mail institucional ou por intermédio de advogado.
Além disso, a moradora deve abster-se de ofensas, ameaças e difamações, inclusive em redes sociais e grupos de mensagens. O descumprimento de qualquer uma das obrigações implicará multa diária de R$ 300, limitada a R$ 30 mil. O juiz manteve, contudo, o direito de trânsito da moradora por elevadores, corredores e garagem, considerando tratar-se de áreas essenciais ao uso da sua unidade residencial.
Fundamentos jurídicos
Ao fundamentar a decisão, o juiz Leonardo Naciff Bezerra citou os artigos 1.333, 1.336 e 1.337 do Código Civil, que impõem deveres de convivência harmoniosa e autorizam medidas contra condôminos com comportamento antissocial. Destacou, ainda, que o condomínio já havia aplicado notificações, advertências e multas antes de recorrer ao Judiciário.
“A demora na intervenção judicial pode resultar em escalada do conflito, com consequências potencialmente trágicas e irreversíveis”, registrou o magistrado.
A decisão tem caráter provisório e reversível, podendo ser revista após a apresentação da defesa e a instrução do processo. O Rota Jurídica não mencionou o nome da moradora pois como a decisão é liminar ainda não conseguiu contato com a defesa.


