Prescrição de dívida condominial não impede cobrança extrajudicial, diz TJ-MG

prescrição de dívida condominial


A prescrição de uma dívida condominial não implica na perda do direito subjetivo do condomínio à quitação do débito. Isso porque os encargos condominiais são uma obrigação de natureza propter rem, ou seja, recaem diretamente sobre um bem, independentemente da pessoa que o possua.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou um condomínio em Contagem (MG) a prosseguir com uma cobrança na esfera extrajudicial.

O colegiado reformou uma liminar de primeira instância que havia proibido a cobrança dos débitos prescritos e determinado que o condomínio emitisse, em até 48 horas, uma Certidão Negativa de Débito.

No processo, a devedora é cobrada por débitos acumulados entre outubro de 2016 e abril de 2020, no valor atualizado de R$ 30 mil. Ela alegou nos autos que a dívida se formou antes que ela comprasse o imóvel.

O desembargador Cavalcante Motta, relator do caso, ponderou que a transferência do imóvel não afasta do comprador a obrigação de quitar as dívidas da propriedade, ainda que elas sejam anteriores à compra.

O magistrado avaliou que, embora a prescrição encerre o direito do credor de exigir o débito judicialmente, nada impede que o condomínio prossiga na cobrança extrajudicial, por meios não coercitivos.

“A prescrição impede a cobrança judicial de débito cujo alcance do prazo prescricional tenha se consolidado, mas não reflete no direito subjetivo de adimplemento da dívida”, concluiu.

O escritório Carneiro Advogados atuou em favor do condomínio.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.372067-6/001

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