Sexo tem hora marcada? Inconstitucionalidade da restrição condominial após as 22h

relações em condomínio

Em Santa Catarina, precisamente na cidade de São José, no bairro Kobrasol, um condomínio se transformou em palco de debate nacional ao propor algo inusitado: proibir relações sexuais barulhentas após as 22h, sob pena de multa de R$ 237 e ameaça de expor gravações em reuniões, além de considerar instalar sensores de decibéis nos corredores. Apelidada como “toque de recolher do amor”, a medida gerou reações que mesclam humor, indignação e questionamentos jurídicos profundos.

Inconstitucionalidade à vista

No contexto do Direito brasileiro, a proibição de relações íntimas dentro da própria residência configura uma cristalina invasão de privacidade e afronta a liberdades protegidas pela Constituição. O último parágrafo do artigo 5º estabelece que:

Artigo 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Tal prerrogativa jurídica garante a autonomia do indivíduo dentro de sua própria moradia, e configura medida inconstitucional qualquer norma, mesmo interna ao condomínio, que restrinja ou regule a intimidade alheia.

Legitimidade de atuação

O síndico tem autoridade legítima sobre as áreas comuns e pode, amparado por normas de convivência e pela lei de silêncio, penalizar barulhos excessivos que perturbem o sossego coletivo, desde que em consonância com o devido processo, razoabilidade e a legalidade do regimento.

Porém, a intimidade e os atos realizados dentro da unidade privativa pertencem à esfera inviolável do morador. O regimento interno ou convenção condominial não pode sobrepor-se ao direito constitucional.

O condomínio é responsável em multar até quem faz barulho excessivo após as 22h, mas nunca autorizar ou proibir atividades íntimas dentro do apartamento, já que o síndico pode cuidar das áreas comuns dos condôminos, mas, dentro do imóvel é com o morador.

Tripé do Código Civil: sossego, saúde e segurança

O artigo 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário tem o dever de evitar interferências que prejudicam a segurança, a saúde e o sossego dos vizinhos, baseando-se também nos limites ordinários de tolerância, conforme o local, a zona e costume local. Ainda que o barulho excessivo possa violar esses princípios, atos íntimos dentro de casa não podem ser regulados de forma coercitiva por imposição condominial.

O amor não cabe na clausura. O Direito, sim

A proposta do condomínio ultrapassa o limite entre o razoável e o constitucional. Regulamentar o barulho? Sim. Coibir barulho excessivo? Eventualmente, se houver comprovação de dano real. Mas impor um “toque de recolher do amor”? Isso é normativo que invade a esfera mais íntima de cada pessoa, atenta contra direitos fundamentais e fere o Estado de Direito.

O amor, com seus ruídos, gemidos ou risos, habita no privado. E é neste terreno que o Direito, com sensibilidade e equilíbrio, deve proteger a liberdade de amar, sem silenciar o corpo em nome da ordem.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-19/sexo-tem-hora-marcada-inconstitucionalidade-da-restricao-condominial-apos-as-22h/

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