A renúncia do síndico é um ato unilateral de vontade, ou seja, não depende da aceitação dos condôminos. No entanto, para ser válida e eficaz, geralmente se recomenda que seja formalizada por escrito, com aviso prévio razoável para permitir que o condomínio se organize para a transição.
Deve ainda, para produzir os efeitos jurídicos inerentes e consequenciais, ser proclamada ou anunciada em assembleia, tendo em vista o princípio do paralelismo das formas (o síndico é “instituído” em assembleia, logo, deve ser igualmente destituído, em sessão assemblear). A convenção do condomínio pode estabelecer regras específicas sobre o procedimento de renúncia, incluindo prazos e a forma de comunicação.
As implicações legais da renúncia de um síndico podem ser variadas e merecem atenção. A principal consequência legal imediata é a ausência de um representante legal para o condomínio. Isso pode paralisar decisões importantes e urgentes, como a contratação de serviços essenciais, a assinatura de contratos, o pagamento de contas ou a defesa do condomínio em ações judiciais. Em situações extremas, a falta de um síndico pode levar a sérios prejuízos financeiros ou até mesmo à interrupção de serviços básicos.
Embora o síndico tenha renunciado, ele pode ser responsabilizado por atos ou omissões ocorridas durante sua gestão. Caso haja irregularidades, desvios de conduta ou falhas na prestação de contas que causem prejuízo ao condomínio, mesmo após a renúncia, o ex-síndico poderá ser acionado judicialmente nas esferas civil e, em casos mais graves, criminal. É crucial que a prestação de contas final seja feita de forma transparente.
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Se o condomínio estiver envolvido em processos judiciais, a renúncia do síndico exige que o condomínio atue rapidamente para nomear um novo representante legal. A ausência de representação pode acarretar na suspensão ou até mesmo na perda de prazos processuais importantes, prejudicando a defesa dos interesses do condomínio.
Há ainda de ser observado o risco da invalidade de atos desprovidos de representação, valendo dizer que atos jurídicos praticados em nome do condomínio, sem a devida representação legal, podem ser considerados nulos. Isso inclui, por exemplo, a celebração de novos contratos ou a realização de acordos.
Além das questões legais, a renúncia do síndico acarreta uma série de desafios administrativos, tais como a necessidade de convocação de nova assembleia, a efetivação de uma transição da gestão de forma organizada e responsável, bem como o devido acompanhamento dos integrantes do grupo diretivo de segundo grau (conselheiros) para que o provimento do cargo se dê de forma lídima e conforme as exigências da legalidade e das boas prática de governança.
Vander Ferreira de Andrade é advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-Doutor em Direito Constitucional Europeu pela Universidade de Messina (Itália). CEO do “Instituto Vander Andrade” (Cursos de Direito e Gestão Condominial)