Uma das últimas alterações no Código Civil, ocorrida no ano de 2022, instituiu a possibilidade de conversão de uma assembleia em sessão permanente, onde, resumidamente, uma ou algumas pautas poderão ser abordadas em diversos encontros (sessões) em que os votos dos condôminos serão somados até a obtenção do número necessário para aprovação. Tal previsão passou a constar no Artigo 1.353 do Código Civil: § 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, (…).
Sendo umas das condições para que determinado assunto seja deliberado desta forma, a exigência de quórum qualificado, por previsão em Lei ou na convenção do Condomínio, é exatamente o que ocorre quando o condomínio precisa promover alterações em sua Convenção que, como sabemos, requer os votos de dois terços dos condôminos conforme o Artigo 1.351 do Código Civil.
A possibilidade da conversão da assembleia em sessão permanente trouxe aos condomínios uma alternativa viável de enfrentar e resolver situações que por muito tempo não puderam ser superadas, em especial pelo baixo número de condôminos que comparecem as assembleias e a consequente dificuldade na obtenção do quórum necessário.
A ausência de regras sobre uso de procurações em assembleias, quóruns que dificultam aprovações de modernizações, defasagem nos valores de multas por infrações, são apenas alguns dos exemplos de questões em que a convenção pode mais atrapalhar do que auxiliar o síndico na realização de uma boa gestão.
Agora, com a assembleia sendo realizada em diversas sessões, que poderão inclusive ser realizadas de forma virtual, situações como as acima mencionadas e tantas outras podem ser ajustadas de forma que a convenção passe efetivamente a ser uma aliada da administração do condomínio.